Conta Geral do Estado 2022 foi precariamente auditada devido à falta de recursos do Tribunal Administrativo.

Leia o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo à Conta Geral do Estado 2022: Capítulo V: Indústrias Extractivas clicando aqui.

O início da votação nos Municípios que estão a repetir as eleições, este domingo, 10 de Dezembro de 2023, voltou a ser marcado pelos mesmos problemas que colocaram em causa a integridade do escrutíneo do dia 11 de Outubro último. Com efeito, há relatos de tentativas de fraude e atritos entre presidentes de mesa e delegados de candidatura da oposição, bem como impedimento à observação. No entanto, em geral, as mesas das assembleias de voto iniciaram o seu funcionamento a horas e com todo o material.

Leia o comunicado completo do MAIS INTEGRIDADE clicando aqui.

O Consórcio Eleitoral Mais Integridade entende não fazer nenhum sentido confiar o pleito do dia 10 de Dezembro, aos mesmos prevaricadores que fizeram com que a votação fosse anulada e tivesse que ser repetida, por terem falhado, grosseiramente, no cumprimento do seu papel e, mais do que isso, terem se envolvido no comentimento de graves irregularidades e ilícitos eleitorais.

 

Leia o comunicado completo clicando aqui.

Quarenta e quatro dias depois, o Conselho Constitucional (CC) divulgou, na última sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, os resultados eleitorais de 61 das 65 autarquias que, no dia 11 de Outubro último, foram à votação. Através de medidas administrativas, o CC retirou votos significativos ao partido Frelimo, fazendo com que, em pelo menos em quatro autarquias, a Renamo se tornasse vencedora, contrariando os resultados que haviam sido anunciados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE). Entretanto, este órgão de soberania e último de recurso e contencioso eleitoral não foi preciso sobre a matemática que usou para fazer com que certos Municipios passassem à gestão da oposição e outros, igualmente contestados e com indícios de irregularidades gravíssimas, se mantivessem com o partido no poder. Para o Consórcio Eleitoral Mais Integridade, o facto de os acórdãos do CC serem irrecorríveis não os torna infalíveis e, mais ainda, exige, exactamente, a necessidade de terem uma maior fundamentação.

Leia o Comunicado completo clicando aqui

Os países devem identificar as organizações que se enquadram na definição de Organizações Sem Fins Lucrativos (OSFL) do (Grupo de Acção Financeira Internacional) GAFI e avaliar os seus riscos de financiamento ao terrorismo. Os países devem implementar medidas focadas, proporcionais e baseadas no risco, sem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades legítimas das OSFL, de acordo com a abordagem baseada no risco. O objectivo destas medidas é proteger essas organizacões sem fins lucrativos do abuso de Financiamento ao Terrorismo (FT), incluindo:

a) Através das organizações terroristas que se apresentam como entidades legítimas;

b) Exploração de entidades legítimas como canais para o financiamento ao terrorismo, inclusive para efeitos de escape às medidas de congelamento de bens; e,

c) Esconder ou tornar obscuro o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.

A Nota Interpretativa sobre a Recomendação 8 (R.8) também foi substancialmente revista (ver pp. 60-65). As principais actualizações incluem:

A R.8 exige agora que os países identifiquem periodicamente as organizações que se enquadram na definição de OSFL do GAFI e avaliem os riscos de FT que lhes são colocados. Por outras palavras, a R.8 não se aplica a todo o universo de organizações que trabalham no domínio sem fins lucrativos: mas apenas àquelas que se enquadram na definição [funcional] de OSFL do GAFI. Entre estes, apenas uma pequena parcela pode enfrentar um “alto risco” de abuso de FT.

A R.8 exige que os países implementem medidas focadas, proporcionais e baseadas no risco para abordar os riscos de FT identificados. Uma abordagem baseada no risco é essencial dada a diversidade dentro do sector doméstico das OSFL e os vários graus de risco de abuso de FT que enfrentam. Muitas OSFL podem já ter medidas de autorregulação adequadas e medidas de controlo interno relacionadas para mitigar os riscos de FT, de modo que as autoridades nacionais não precisem de tomar medidas adicionais;

Os países devem estar conscientes do potencial impacto das medidas nas actividades legítimas das OSFL. Obrigações desproporcionais impostas às OSFL podem impedir as suas actividades legítimas e a prestação de serviços tão necessários, afectando assim os direitos económicos e outros Direitos Humanos. A R.8 esclarece que os países devem garantir a supervisão ou monitorização das OSFL, mas não precisam de designar e supervisionar as OSFL como entidades sujeitas ou exigir-lhes que realizem a devida diligência do cliente.

 

A Nota Interpretativa afirma claramente que: 'Não está em conformidade com a Recomendação 8 aplicar medidas às organizações que trabalham no domínio sem fins lucrativos para protegê-las do abuso de FT quando não se enquadram na definição funcional de OSFL do GAFI. Não está em conformidade com a Recomendação 8 implementar quaisquer medidas que não sejam proporcionais aos riscos de FT avaliados e que sejam, portanto, excessivamente onerosas ou restritivas. As OSFL não são entidades sujeitas e não devem ser obrigadas a realizar a devida diligência da clientela.»

 

O GAFI também publica o documento revisto sobre as melhores práticas sobre a implementação da recomendação 8

 Foi também publicado um novo documento de orientação sobre a implementação da R.8. reflectindo os contributos das organizações sem fins lucrativos (incluindo muitos dos membros da nossa Coligação), instituições financeiras, bancos e outras partes interessadas relevantes, o documento reflecte as alterações à Recomendação e inclui “exemplos de más práticas e explica especificamente como não implementar os requisitos do GAFI”.

   O documento de melhores práticas afirma:

'O cumprimento das Recomendações do GAFI não deve contrariar as obrigações de um país nos termos da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, em particular, o direito internacional dos Direitos Humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário. A implementação da R.8 deve respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de opinião, expressão, religião ou crença, e a liberdade de reunião pacífica e de associação.'

 

Exemplos de boas práticas de todo o mundo sobre o envolvimento com organizações sem fins lucrativos em torno deste tema, sobre a autorregulação sectorial, sobre a resolução de desafios de acesso financeiro e muito mais estão incluídos nos anexos (com links fornecidos).

Um enorme obrigado a todos os que contribuíram durante o processo de consulta pública – é maravilhoso ver muitos dos exemplos que submeteram no documento final.

Informe-nos se tiver alguma dúvida e divulgue amplamente os documentos revisados em suas redes.

 

Escrito pela Global NPO Coalition for FATF e traduzido pelo CESC. Encontre o documento original clicando aqui.

 

 

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